O governador Mauro Mendes (UB) chamou o ex-senador e ex-governador de Mato Grosso, Pedro Taques (PSB), de mentiroso e de usar de má-fé numa ação protocolada junto aos Ministérios Público Estadual e Federal relacionada à empresa OI.
A fala foi feita na manhã desta segunda-feira (2), na Assembleia Legislativa.
"Ele iá está sendo processado e vai ter que responder por isso. Tomara que ele tenha patrimônio, porque vai pagar caro pelas mentiras que está contando. "Ele está tentando, mais uma vez, aplicar um golpe eleitoral. Mato Grosso não vai cair no golpe eleitoral do senhor Pedro Taques".
O governador afirmou que a Procuradoria- Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT) está segura de que todo o processo a respeito do pagamento à operadora transcorreu dentro da lei, sem qualquer indício de irreqularidade.
A Procuradoria-Geral do Estado, por meio de nota, emitiu as seguintes informações: 1. Em 2009, numa execução fiscal, o Estado bloqueou dinheiro da Oi, em uma ação de cobrança de ICMS; 2. Em 2010, de forma processualmente incorreta, antes da sentença e do trânsito em julgado, de forma precária, o Estado levantou os valores da conta judicial e usou este recurso; 3. Em 2020, o STF julgou, em ADI, a inconstitucionalidade do imposto; 4. Em 09/11/22, a OI ajuizou ação rescisória, dentro do prazo, conforme certidão emitida pelo próprio STF à época.
O TJMT reconheceu, na ação rescisória, que o prazo de decadência da rescisória não tinha sequer iniciado, pois estava pendente de julgamento parte da ação que tramitava na corte superior, pois os embargos tratavam da inconstitucionalidade do tributo e também da excessividade da multa (que ainda não tinha sido decidida pelo STF).
O TJMT entendeu que não existe trânsito em julgado parcial;
5. Os temas a respeito das multas tributárias somente foram decididos pelo STF (Temas 487, 816 e 863) em outubro de 2024 e dezembro de 2025, sequer tendo havido o trânsito em julgado no STF do Tema 487, que era um dos fundamentos do TJMT para suspensão do processo da OI na origem, de modo que, segundo entendimento do TJ, o prazo para ação rescisória da OI sequer teria iniciado até hoje;
6. A AFIRMAÇÃO DE QUE A RESCISÓRIA PROPOSTA PELA OI FOI REALIZADA FORA DO PRAZO É UMA MÁ FÉ PROCESSUAL OU INCOMPETÊNCIA JURÍDICA, fruto de distorção proposital dos fatos e informações com o intuito de enganar o juízo e a população ;
7. A câmara de Consenso da PGE possui atribuições legais para atuar nestes processos. O objeto do acordo não foi uma transação tributária e sim a devolução de recursos bloqueados, levantados de forma precária*l e sua cobrança declarada inconstitucional;
8. Neste caso, por ter ocorrido um levantamento irregular do dinheiro bloqueado, a devolução deveria ser realizada nos autos, não se aplicando o pagamento via precatório;
9. Em decisão ocorrida em dezembro de 2025, a justiça estadual determinou a devolução em 30 dias, sob pena de sequestro, de aproximadamente 40 milhões de reais, em caso muito semelhante ao ocorrido com a empresa OI;
10. A PGE está muito segura e convicta de que o acordo firmado com a empresa OI preservou os princípios da legalidade e vantajosidade, gerando economia para o estado de quase 300 milhões de reais, evitando bloqueio de valores muito superiores ao acordo firmado;
11. O sigilo existente sobre o acordo da OI não é casuístico, conforme de forma ardilosa se tentou fazer crer em matérias divulgadas na imprensa.
O artigo 6°, § 6°, da Resolução n° 108/CPPGE/2023, publicada no DOE de 26/06/2023, coloca o SIGILO como regra para TODOS os processos em andamento na CONSENSO, prática comum e amplamente difundida em todos os procedimentos de consensualidade, para preservação da segurança jurídica do próprio Estado. Vale registrar que este sigilo não é imposto, logicamente, aos órgãos de controle, que receberam todas as informações do processo quando solicitaram;
12. A PGE considera lamentável a má fé processual e um claro desvio de objetivos na busca da tutela judicial, usando de instrumentos jurídicos para fins de promoção pessoal, com possíveis objetivos eleitorais.