NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

Mauro veta integralmente projeto de lei que prevê aumento para Judiciário

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Mauro veta integralmente projeto de lei que prevê aumento para Judiciário

O governador Mauro Mendes (UB) vetou, integralmente, o projeto de lei que prevê aumento de 6,8% para os servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso aprovado pela Assembleia Legislativa no dia 19 de novembro deste ano.

"No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º,
e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência
que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1398/2025, que
“Altera a Lei 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que Institui o Sistema
de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras
providências, para dispor sobre a alteração dos valores das tabelas
salariais dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do
Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão
Plenária do dia 19 de novembro de 2025", diz trecho do documento publicado no Diário Oficial do Estado de 1º de dezembro.

Veja abaixo, o texto na íntegra

O referido Projeto de Lei revela-se materialmente inconstitucional
e contrário às exigências fiscais aplicáveis às despesas obrigatórias de
caráter continuado, por violar o disposto nos arts. 167, § 7º, 167-A e 169 da
Constituição Federal, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 17 a 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), bem como na Lei Estadual
nº 12.702, de 21 de outubro de 2024 (LDO de 2025) e na Lei Estadual nº
13.087/2025 (LDO de 2026).

Com efeito, a proposição aprovada pelo Parlamento estadual
promove alteração estrutural na remuneração de cargos efetivos do
Poder Judiciário, ensejando aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado. A eventual publicação da norma geraria reflexos financeiros
permanentes, tanto sobre os subsídios diretamente atingidos, quanto sobre
outras parcelas remuneratórias correlatas, tais como adicionais, férias,
décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias e respectivos custos
atuariais.

Não obstante o caráter permanente da despesa, a aprovação da
proposição não foi acompanhada do integral cumprimento das exigências
fiscais e orçamentárias indispensáveis, notadamente: (i) estimativa
atualizada do impacto orçamentário-financeiro no exercício de vigência
e nos dois subsequentes; (ii) declaração de adequação orçamentária e financeira; e (iii) demonstração de compensação ou de aumento de receita
apta a suportar a ampliação da despesa, quando inexistente previsão
específica, em contrariedade aos arts. 15, 16, 17 e 18 a 22 da LRF, bem
como às Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e 2026 (Leis Estaduais
nº 12.702/2024 e nº 13.087/2025).

É de se registrar, ainda, que, embora o Tribunal de Justiça
disponha de limite setorial próprio, a sua folha de pagamento compõe o
cômputo global da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de observância
dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF. Desse modo, o
aumento das tabelas remuneratórias de seus servidores expõe o Estado
à proximidade do limite prudencial e às restrições automáticas previstas no
art. 22 da LRF.

Na própria mensagem de encaminhamento do projeto de lei à
Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça reconhece que a despesa
corrente líquida do Poder Judiciário já alcançou o percentual de 88,41%
na relação entre despesa corrente e a receita corrente, ultrapassando em
3,41% o limite de alerta estipulado pelo §1° do art. 167-A da Constituição
Federal, aproximando-se de forma sensível do limite máximo de 95%, pelo
art. 167 caput da Constituição Federal.

Tal cenário evidencia que a aprovação
da proposta amplia de maneira significativa o risco de extrapolação dos
limites legais, comprometendo a estabilidade fiscal e sujeitando o Estado
às severas sanções previstas na legislação de regência.

O estudo técnico apresentado pelo TJMT condiciona a sua
execução à existência futura de disponibilidade orçamentária e financeira,
consignando que o cumprimento da despesa dependerá: (i) do incremento
de receitas futuras; e (ii) da postergação de outras despesas públicas
igualmente relevantes. Tal condicionamento, por si só, evidencia que não
há garantia concreta de sustentabilidade fiscal ou de garantia do princípio
do equilíbrio orçamentário.

Ora, os dados apresentados pelo TJMT como fundamento para
aprovação do projeto de lei em questão não contemplam diversos eventos
relevantes de crescimento da despesa com pessoal deste Poder. São
eles, por exemplo: o crescimento vegetativo e demais eventos da folha; a
revisão geral anual; a iminente nomeação de dez Juízes Substitutos para
compor o Núcleo de Justiça 4.0, criado pela Lei Complementar nº 820/2025;
além dos gastos indenizatórios, como auxílio-saúde, auxílio-creche e auxílio-
alimentação. Considerados que estes fatores não foram considerados
na aprovação da propositura, a despesa total de pessoal do TJMT para o
exercício de 2026 poderá superar o valor originalmente previsto na proposta
orçamentária.