A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, negar o recurso apresentado pela defesa do caseiro Alex Roberto de Queiroz Silva, que confessou o assassinato do advogado Renato Gomes Nery. A defesa solicitava o direito de o réu recorrer em liberdade provisória enquanto aguarda julgamento, além do afastamento de qualificadoras do crime. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (7).
No recurso, a defesa pedia a impronúncia de crimes considerados conexos ao homicídio, como fraude processual, abuso de autoridade e organização criminosa, bem como a exclusão da qualificadora do perigo comum e a concessão do direito de recorrer em liberdade. As qualificadoras, caso mantidas, podem agravar a pena se o réu for levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Durante o processo, o juízo de primeira instância se retratou parcialmente, afastando os crimes de fraude processual e abuso de autoridade, mas mantendo as demais imputações. Diante disso, coube ao TJMT analisar a permanência da qualificadora do perigo comum, da acusação de organização criminosa e do pedido de liberdade provisória.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Gilberto Giraldelli, destacou a perda parcial do objeto do recurso em razão da retratação do juízo. Ao analisar as qualificadoras remanescentes, defendeu a manutenção do perigo comum, apontando que os autos indicam que o crime foi cometido em via pública, com o uso de arma adaptada para disparos em rajada, em local e horário de grande circulação de pessoas.
Quanto à acusação de organização criminosa, o magistrado ressaltou que há indícios suficientes nos autos que demonstram a plausibilidade da imputação, com a existência de núcleos distintos e divisão de funções entre os envolvidos.
Por fim, o relator considerou improcedente o pedido para que o réu recorresse em liberdade, afirmando que a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais, como a gravidade do crime, a periculosidade do acusado e a necessidade de garantia da ordem pública.
“Não há como se falar em concessão de liberdade provisória quando a prisão preventiva se mostra devidamente justificada e não é afastada pelos argumentos da defesa, nem por eventuais predicados pessoais do acusado”, destacou o relator no voto.
O acórdão também registra que, após a interposição do recurso, o magistrado de origem acolheu parcialmente as alegações da defesa apenas para impronunciar o réu pelos crimes de abuso de autoridade e fraude processual qualificada, mantendo, contudo, a decisão de pronúncia de Alex Roberto de Queiroz Silva pelos demais delitos.